Análise Econômica da Concorrência
A análise Econômica do Direito evidencia a influência de um órgão intervendo nos meios econômicos bem como a influência da norma jurídica nas relações de produção.
O sistema capitalista de produção, sustenta a livre concorrência e as variações das forças de mercado, formado pela multiplicidade de produtores e prestadores de serviços, bem como de atividades laborais. Tendo o consumidor, a liberdade de escolha na efetivação da compra.
Por meio do princípio da livre concorrência, é possível a oportunidade dos consumidores terem acesso aos produtos por um preço justo a partir da regulamentação do mercado e também gerar uma segurança nas relações financeiras, de forma que seja proporcional tanto para tanto para quem produz, tanto para quem consome.
Buscam as empresas, ocuparem o maior espaço possível no mercado, estabelecendo para isso, o melhor preço ou qualidade do produto oferecido, e dessa forma, gerando a livre concorrência e movimentando a economia do país, pois de maneira evidente, o aumento da economia promove consequentemente o aumento da produção e por fim, a maior circulação de bens e serviços.
Pontes de Miranda conceitua da seguinte forma (1983, p. 179-180):
Concorrer é tentar abrir caminho, ou alargá-lo; quem o alarga demais, crescentemente, tira espaço a quem concorria, ou poderia concorrer. A luta conta os monopólios inspira-se na necessidade de evitar ou de desfazer resultados da intensificação da concorrência, que pode negar o princípio de livre concorrência, ou da própria atividade pré-eliminadora da concorrência.
Afim de se trazer maior segurança ao mercado financeiro, e gerar equilíbrio ao mercado, regulou-se a lei LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, que dispõe, de acordo com seu artigo 1º, sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
A aplicação da microeconomia está diretamente ligada a análise econômica da livre concorrência pois, a partir desse direito fundamental, tem-se a aplicação das teorias da oferta e demanda. A teoria da demanda, se baseia nas variações do preço do produto pois, se este não estiver dentro do orçamento dos consumidores, por consequência ele não será demandado, do contrário seria se o preço desse mesmo produto estivesse abaixo do valor médio do mercado, consequentemente se teria um maior número de consumidores sobre ele pois o preço é o fator determinante para essa finalidade.
Seguindo o entendimento, a livre concorrência está conectada ao princípio da livre iniciativa no sentido de terem como pressupostos a liberdade, mas diferem-se em seus propósitos. Enquanto a livre iniciativa propõe maior liberdade econômica, com a menor intervenção do Estado, de forma que o cidadão tenha liberdade para exercer qualquer ofício e assim gerar a circulação de bens e serviços, a livre concorrência protege os cidadãos para que haja uma concorrência leal entre eles, evitando infrações que possam gerar desigualdade.
Segue entendimento do professor Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo (1993, p.3):
As liberdades não são absolutas. Consequentemente, essa máxima também se aplica ao princípio da livre iniciativa(2). Assim, o princípio da livre concorrência fornece a base jurídica para impedir que os agentes econômicos possam desvirtuar as prerrogativas de liberdade de iniciativa, prejudicando a sociedade e os mercados. A manutenção e a preservação da liberdade e da igualdade dependem da atuação do Estado na economia limitando a livre iniciativa de agentes econômicos. E isso se dá, como dito, com fundamento no princípio da livre concorrência.
Para enxergar o nível de consumo de acordo com o preço do produto, aplica-se a curva de demanda. Para melhor explicação, a curva de demanda é representada por um gráfico, de forma que o preço ocupe a linha x (vertical) e a demanda ocupe a linha y (horizontal). Elevando-se o índice da linha x, consequentemente a curva se deslocará para baixo pois a demanda será menor. Agora, considerando o valor baixo do produto, consequentemente a curva se deslocará para cima pois quanto menor o preço do produto, maior a quantidade de consumidores sobre ele.
A teoria da oferta está relacionada a quantidade desses produtos no mercado.
O ponto de equilíbrio ocorre quando essas 2 curvas se encontram, ou seja, o preço do produto equivale a procura dele. Se o preço for maior que o ponto de equilíbrio menor a quantidade de consumidores.
Importante destacar que fatores como renda, preferências e crescimento da população podem afetar o deslocamento da curva da demanda. Ainda, com a inserção de novas tecnologias é possível que o custo para a fabricação de um produto seja menor e dessa forma a curva da oferta se desloque para a direita.
A concorrência gera benefícios tanto para as empresas quanto para os consumidores pois a partir dessa competição, exige-se constantemente que sejam desenvolvidos novos métodos e tecnologias afim de que o custo da produção seja o menor possível e para que se proponha a melhor qualidade do produto, objetivando as empresas que ocupem o maior espaço dentro do mercado. Para os consumidores, o benefício encontra-se na variedade de preços acerca de um mesmo produto.
O desvio da conduta paritária entre as empresas e contrária a moral, é denominada de concorrência desleal. É a forma injusta e contrária a lei que visa atribuir mais clientes e assim obter mais lucros, de forma a prejudicar seu concorrente. Essa prática é reprimida também pela lei LEI Nº 9.279, em seu artigo 2º, inciso V. Podendo o prejudicado por esse ato ilícito, ser ressarcido por eventuais danos que possa sofrer de acordo com o artigo 927 do Código Civil.
A doutrina coloca os seguintes pressupostos para definição sobre a concorrência desleal, sendo eles:
- Desnecessidade de dolo ou fraude: esse pressuposto é admitido universalmente, respondendo o indivíduo pela inobservância.
-Desnecessidade de verificação do dano: não se exige a concretização do dano, bastando sua superveniência.
-Necessidade de existência de colisão de interesses, consubstanciado na identidade de negócio e no posicionamento em um mesmo âmbito territorial: se faz necessário que os campos de interesse sejam os mesmos.
-Necessidade da existência de clientela, mesmo em potencial, que se quer, indevidamente, captar.
-Ato ou procedimento suscetível de repressão: violação da moral e do direito.
Em resumo, a análise do direito a respeito da microeconomia é fundamental, pois versa a respeito de todas as relações econômicas, desde o preço do produto, os bens colocados em circulação, a empresa e o consumidor. Diante das interferências mostradas acima e as possíveis infrações acerca das regulamentações definidas em lei, o direito atua afim de proteger o mercado, pois havendo ataques contra essas normas, afetará diretamente a corrente da economia, causando prejuízo para ambos os lados.
Ademais, como retratado, a partir da microeconomia se desenvolvem novos meios de produzir, principalmente com o desenvolvimento de novas tecnologias, objetivando cada vez mais o menor custo da produção e a melhoria na qualidade do bem ou serviço, favorecendo a empresa e consumidor.
Por fim, reitera-se a importância da microeconomia uma vez que ajuda a compreender os fenômenos ocorridos dentro do mercado financeiro, permitindo ao empresário ter certeza de suas decisões acerca de fatores externos que venham a surgir, controlando os fatores de produção e também criando formas de captação de seu público alvo.
REFERÊNCIAS
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Tomo XVII (Parte Especial). 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p. 179-180.
https://www.conjur.com.br/2020-out-27/gleydson-oliveira-lei-liberdade-economica-livre-iniciativa
Carlos Alberto Bittar. Teoria e Prática da Concorrência Desleal. São Paulo. Saraiva, 1989, p. 1-22.
https://atendimento.sebrae-sc.com.br/blog/concorrencia-ameaca-ou-oportunidade/.
Princípio da livre concorrência: função regulamentar e função normativa. In: Revista trimestral de direito público, n. 4, p. 1-7, 1993.
DEFESA DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO CONSUMIDOR ENQUANTO PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.ADRIANA APARECIDA DA SILVA. UNIMAR - UNIVERSIDADE DE MARILIA. P 59-65.
Quais fatores afetam a demanda? https://pt.khanacademy.org/economics-finance-domain/microeconomics/supply-demand-equilibrium/demand-curve-tutorial/a/what-factors-change-demand.
RODRIGO AIACHE CORDEIRO. PODER ECONÔMICO E LIVRE CONCORRÊNCIA: UMA ANÁLISE DA CONCORRÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. P. 70-93.